STJ CC 192326
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar o ponto central da decisão de que o bem imóvel penhorado não constou no plano de recuperação judicial das empresas recuperandas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência em que é suscitante GERALDO ZINATO (GERALDO), apontando como suscitados o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ/SP, Recuperação Judicial nº 1011893-67.2018.8.26.0348 e o da JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ/SP, Reclamação Trabalhista nº 1001560- 66.2017.5.02.0362, assim como a 17ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Informou que é sócio das empresas LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA., APOLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. e SGAJ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., as quais foi deferido o pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão das ações e execuções contra eles ajuizadas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal. Porém, o Juízo do Trabalho determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 49.610, no 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que seria essencial para o desenvolvimento das atividades das recuperandas. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 136/137). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (e- STJ, fls. 167/170). O conflito não foi conhecido, em decisão monocrática assim ementada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO NCPC. SÚMULA Nº 480 DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 172) Nesta oportunidade, GERALDO interpôs agravo interno sustentando que é da competência exclusiva do Juízo universal dispor sobre a constrição de bens passíveis a afetar o seu patrimônio (e-STJ, fls. 178/311). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 312. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois deixou de refutar o ponto central da decisão de que o bem imóvel penhorado não constou no plano de recuperação judicial das empresas recuperandas. 3. Agravo interno não conhecido.