Decisão · STJ

STJ HC 845181

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já era apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo a autoridade policial o avistado pelo portão de casa, bem como acompanhado sua fuga para um dos cômodos ao notar a presença da guarnição, somado ao odor de maconha e ao mandado de prisão expedido em seu desfavor. Essas circunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a dispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática do delito no local, com apreensão de 30 munições de calibre .32, mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie e 613g (seiscentos e treze gramas) de cocaína; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR SILVA DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 98/104, por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso pela em flagrante, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição para arma de fogo de uso permitido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): Habeas Corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de munição para arma de fogo de uso permitido. Alegação de nulidade na ação policial. Pedido de relaxamento do flagrante e trancamento do inquérito policial. Não acolhimento. Policiais se dirigiram ao local para dar cumprimento de mandado de prisão contra o paciente, que, ao avistar os policiais, se evadiu para dentro do imóvel, do qual os policiais sentiram forte odor de droga. Entrada no imóvel justificada. Indícios suficientes de situação de flagrante delito. Crime permanente. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Decisão bem fundamentada pelo juízo de origem. Gravidade concreta do delito e reiteração delitiva do agente são fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não verificado no caso concreto. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual a defesa requereu (e-STJ fl. 20): a) A suspensão liminar do ato objeto do presente habeas corpus determinando-se, a expedição, com a necessária urgência, do competente alvará de soltura em favor de JOAO VITOR SILVA DOS SANTOS; b) No mérito, após devidamente processada a presente impetração, seja a liminar ratificada, a fim de que declare ilícita a apreensão das drogas obtidas mediante invasão de domicílio ou se assegure ao paciente o direito de continuar respondendo a este processo em liberdade até o trânsito em julgado do título condenatório, garantido, assim, a autoridade do quanto decidido pela e. Suprema Corte nas Ações Declaratórias de Constitucionalidades, 43, 44 e 54. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 54/55) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 61/84), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 88/91). Às e-STJ fls. 98/104, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da invasão do domicílio e reafirma que as provas obtidas por meio de tal violação devem ser anuladas. Requer a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já era apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo a autoridade policial o avistado pelo portão de casa, bem como acompanhado sua fuga para um dos cômodos ao notar a presença da guarnição, somado ao odor de maconha e ao mandado de prisão expedido em seu desfavor. Essas circunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a dispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática do delito no local, com apreensão de 30 munições de calibre .32, mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie e 613g (seiscentos e treze gramas) de cocaína; estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.
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