STJ REsp 2132167
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação efetiva do dano moral, não sendo suficiente a simples demonstração do desconto indevido, especialmente quando a quantia descontada é irrisória em comparação ao benefício recebido. 2. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, sobre a existência de dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WILTON FLORENTINO DE PAULA (WILTON) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ERNANI DESCO FILHO, assim ementado: APELAÇÕES RECÍPROCAS. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Descontos de parcela relativa a contrato de seguro em conta corrente de aposentado. Sentença de parcial procedência. PRELIMINAR. Ilegitimidade Passiva de Parte. Responsabilidade solidária do Banco responsável pelos descontos indevidos, ainda que não tenha participado do negócio jurídico reputado inexistente. Fornecedor de serviço integrante da cadeia de fornecimento. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato objeto do litígio. Negócio jurídico que deve ser considerado nulo. Prova pericial adequadamente realizada. Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução. Restituição dos valores. Descabimento da devolução em dobro. Ausência de prova de má-fé do suposto credor. Recurso afetado para julgamento sob rito de recurso repetitivo pendente. Posicionamento pacífico desta 18ª Câmara sobre a necessidade de prova da má-fé. Restituição que deve se dar da forma simples. Dano Moral. Não ocorrência. Fatos que constituem mero aborrecimento e pequeno dissabor. Não houve inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplência e nem tampouco há indícios de que os descontos suprimiram suas condições de sobrevivência ou causaram verdadeira dor psíquica. Descontos de R$30,00 que representam valor reduzido, até mesmo se considerado o valor do salário-mínimo. Autor que demorou quase cinco anos para ajuizar a ação, o que demonstra que não houve urgência na medida. Reparação incabível na hipótese. Sentença reformada. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 259). Os embargos de declaração de Wilton foram rejeitados (e-STJ, fls. 287-290). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, WILTON alegou (1) necessidade de devolução em dobro dos valores descontados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (2) cabimento de danos morais in re ipsa pela retirada de valores da conta do aposentado sem consentimento, invocando os arts. 186 e 927 do CC e o art. 14 do CDC. Houve apresentação de contrarrazões por SABEMI SEGURADORA S.A. (SABEMI) e por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) e-STJ, fls. 308-314 e 324-335 . Na decisão de admissibilidade, foi homologada a desistência do recorrente quanto ao tema da devolução em dobro (Tema Repetitivo 929), e admitido o recurso especial exclusivamente no ponto referente ao cabimento de danos morais in re ipsa (e-STJ, fls. 340/341). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação efetiva do dano moral, não sendo suficiente a simples demonstração do desconto indevido, especialmente quando a quantia descontada é irrisória em comparação ao benefício recebido. 2. Para alterar o decidido no acórdão impugnado, sobre a existência de dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.