STJ HC 873167
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o agravante é apontado como integrante de organização criminosa, na qual ocupa posição de destaque, supostamente gerenciando o armazenamento e a distribuição de entorpecentes na região. Há, ainda, o registro de condenação e ação penal em curso. 3. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE MARTINS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 611-617) Neste agravo regimental, repisa a defesa a necessidade de revogação da prisão preventiva . Aduz que "a gravidade utilizada para fundamentar a prisão provisória, travestida de concreta, não passa de abstrata." (e-STJ, fl. 632) Argumenta que "justificar a prisão preventiva pelo fato de o Agravante já ter sido condenado ou responder a outro processo é inconstitucional." (e-STJ, fl. 634) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o agravante é apontado como integrante de organização criminosa, na qual ocupa posição de destaque, supostamente gerenciando o armazenamento e a distribuição de entorpecentes na região. Há, ainda, o registro de condenação e ação penal em curso. 3. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 4. Agravo regimental improvido.