STJ REsp 2114267
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SUJEIÇÃO DA ATIVIDADE AO CONSELHO DE QUÍMICA. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 3. A atividade empresarial de captação, tratamento e distribuição de água demanda a atuação de profissional sujeito ao registro e à fiscalização do Conselho Regional de Química. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente. RELATÓRIO O Conselho Regional de Química da 13.ª Região interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ementado assim: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRQ. CONTROLE DE ÁGUAS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA. ENGENHEIRO SANITARISTA. CREA. DESNECESSIDADE DE DUPLO REGISTRO. 1. O STJ reconhece que o exercício da atividade de controle de águas não é privativo de profissional da química (REsp n. 788.710/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, em 17/09/2009). 2. Dispondo de engenheiro sanitarista devidamente habilitado no CREA, a empresa não está obrigada a contratar químico nem recolher AFT ao CRQ. 3. Os precedentes desta Corte são no sentido do descabimento do duplo registro. O ora recorrente promoveu ação de execução com o objetivo de haver o adimplemento de crédito decorrente de anuidades e de multas cujo montante perfazia R$ 8.239,95 (oito mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) e isso ensejou o ajuizamento pelo ora recorrido de ação de embargos fundada na circunstância de que as suas atividades não se sujeitavam à fiscalização do conselho tendo em vista tratar-se de captação, tratamento e distribuição de água desenvolvidos na função de concessionária de abastecimento de água do Município de Balneário Arroio do Silva, no Estado de Santa Catarina, em razão da qual contratou profissional engenheiro sanitarista devidamente inscrito no conselho regional de engenharia. A controvérsia dizia respeito, então, à necessidade de contratar-se adicionalmente um profissional químico e de, posto isso, a ausência dele configurar ou não infração legal ensejadora das multas, sem prejuízo das contribuições anuais não pagas. Os embargos foram acolhidos e a execução foi extinta em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária, por isso a interposição do recurso especial cujas razões assentam preliminar de nulidade decorrente de negativa de prestação jurisdicional, porque não examinada coisa julgada formada em outra demanda, de violação aos arts. 502 e 505, inciso I, do CPC/2015, porque havia coisa julgada formada noutra demanda que deveria prevalecer sobre a presente, e ao art. 2.º, inciso III, do Decreto 85.877/1981, ao art. 1.º da Lei 6.839/1980 e ao art. 5.º da Lei 12.514/2011, porque o acórdão recorrido não seguiu a orientação deste Tribunal ao concluir que o exercício da atividade de controle de águas não é privativo de profissional da química. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SUJEIÇÃO DA ATIVIDADE AO CONSELHO DE QUÍMICA. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ). 3. A atividade empresarial de captação, tratamento e distribuição de água demanda a atuação de profissional sujeito ao registro e à fiscalização do Conselho Regional de Química. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente.