STJ AREsp 2175020
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Existência de vício de fundamentação do apelo nobre no que toca à alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de doença pré-existente e ausência de má-fé do segurado fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão de fls. 1119-1124, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. , e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOE PEDIDO DE LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAMCARACTERIZADOS. DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, ATO JURÍDICO PERFEITO E POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DASUCUMBÊNCIA MANTIDOS. VERBA RECURSAL MAJORADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como o pedido de efeito suspensivo já foi analisado, desnecessário faz-se nova apreciação neste momento processual. 2. Segundo o art. 17 do CPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Desta forma, o interesse processual conjuga os elementos utilidade/necessidade. A primeira pressupõe a existência de uma lesão ao direito e a imprescindibilidade da decisão do judiciário. Já a necessidade constitui a utilização do judiciário como o último meio para a solução de um conflito. 3. No caso dos autos, o recorrido por ser o único herdeiro do segurado tem legitimidade ad causam para ajuizar apresente demanda, a qual mostrou-se fundamental para compelir o recorrente a cumprir o pactuado no contrato prestamista firmado pelo finado, a fim de que a instituição financeira pague e quite os saldos devedores constantes nas cédulas rurais indicadas na demanda, uma vez que o pedido requerido administrativamente foi indeferido, restando configurado também o interesse de agir. 4. O fato do Banco ter agido em regular exercício do direito quando indeferiu o pedido formulado pelo recorrido, à vista do que foi avençado nas cédulas rurais pactuadas pelo genitor do autor, não tem o condão de ensejar a improcedência do que foi requerido nos autos, em razão do pleito exordial encontrar guarida no ordenamento jurídico. 5. Não há falar-se em ato jurídico perfeito quanto a pretensão posta em juízo, uma vez que o contratante firmou junto com as cédulas rurais um seguro prestamista visando assegurar a quitação das cédulas rurais no caso de sua morte, evidenciando, portanto, que sua aplicação conta-se a partir do evento referido. 6. Tratando-se de ação de cobrança de seguro prestamista aviada pelo herdeiro do segurado falecido, aplica-se o prazo decenal previsto no Código Civil. 7. Estabelece a Súmula nº 14desta Corte de Justiça que Não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante.(TJGO, Corte Especial, Sessão de 19/09/2016).8. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, estando em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais. 9. Tendo em vista que os requeridos foi quem deram causa ao ajuizamento da demanda, devem suportar com exclusividade os ônus sucumbenciais. 10. Ao verificar que os ônus da sucumbência não se mostram exorbitrantes, levando-se em consideração as situações financeiras dos requeridos, estes devem ser mantidos. 11. Majora-se averba honorária recursal nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 972-983, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 272 do CPC/2015, por não terem os advogados da ora recorrente sido intimados de decisão responsável pelo julgamento dos embargos de declaração nos quais houve a alteração da verba sucumbencial; (ii) 489 e 1022 do CPC/2015, já que o acórdão recorrido é omisso quanto à existência de doença pré-existente; (iii) 757, 760 e 766 do CC/02, pois o segurado faleceu em razão de doença pré-existente; Contrarrazões às fls. 1070-1078, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1119-1124, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 272 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 284 STF no que toca à apontada vulneração dos arts. 1022 e 489 do CPC/2015; e c) incidência da Súmula 7/STJ em relação às demais questões arguidas no apelo. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1127-1136, e-STJ), no qual sustenta, em suma, refuta a incidência dos óbices acima dispostos. Impugnação às fls. 1154-1159, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Existência de vício de fundamentação do apelo nobre no que toca à alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de doença pré-existente e ausência de má-fé do segurado fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.