Decisão · STJ

STJ REsp 2043141

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-12-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 926 E 1040, INC. III, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 926 e 1040, inc. III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 474): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, §1º, INCS. II E IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 926 E 1040, INC. III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. A agravante alega que há omissões não sanadas no acórdão recorrido, sobre as quais discorre, concluindo que "(..) a ausência de análise dos vícios apontados nos embargos de declaração causa prejuízos à parte, posto que tratam de fundamentos viscerais para a o deslinde da questão posta, e cuja análise têm o condão de infirmar as conclusões alcançadas na decisão guerreada." (fl. 506). Trata da violação dos arts. 11, 489, §1º, incs. II e IV, e 1022, inc. II, do CPC/2015, bem como dos arts. 926 e 1040, inc. III, também do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 926 E 1040, INC. III, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 926 e 1040, inc. III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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