STJ AREsp 3202378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PROVOCAR A CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes sobre a utilização, para fins de integralidade e paridade, de patamar remuneratório derivado de tutela provisória posteriormente cassada com trânsito em julgado. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de omissão indicada pela recorrente, e não houve a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo quando a suposta ofensa à lei federal surge no acórdão recorrido e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prévia oposição de embargos de declaração, a fim de viabilizar o exame da questão federal no recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Segunda Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp 1.997.170/CE, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, Segunda Turma, DJe 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, Segunda Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, Segunda Turma, DJe 27/9/2023. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0855470-87.2024.8.10.0001. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (IPAM) e a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SEMAD), na qual veiculou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulada com tutela de evidência, pleiteando a concessão do benefício com paridade e integralidade (fls. 5-17). Sobreveio sentença de procedência para reconhecer a integralidade e a paridade, fixando a Renda Mensal Inicial (RMI) com base no vencimento de R$ 16.727,36 (dezesseis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), acrescido de adicional por tempo de serviço (anuênio) de 35% (trinta e cinco por cento), condenando o IPAM ao pagamento das diferenças apuradas desde o ato concessório (fls. 1259/1260). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso do réu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1344-1364): DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE DOS VALORES. REDUÇÃO DE PROVENTOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por servidor público municipal visando à revisão da aposentadoria, com base na regra de transição da EC nº 47/2005, postulando a fixação dos proventos conforme a última remuneração recebida, incluindo adicional por tempo de serviço (anuênio). Sentença de procedência para reconhecer o direito à integralidade e paridade, com base no vencimento de R$ 16.727,36 (dezesseis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) e adicional de 35%, condenando o IPAM ao pagamento das diferenças apuradas desde o ato concessório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a base remuneratória adotada na sentença para fins de fixação da RMI do recorrido, considerando valores anteriormente fixados por decisão judicial posteriormente revogada; e (ii) saber se é possível a redução dos proventos de forma unilateral pela Administração, sem a prévia instauração de processo administrativo. III. Razões de decidir 3. Preenchidos todos os requisitos da EC nº 47/2005 para a aposentadoria com proventos integrais, sendo aplicável também o art. 7º da EC nº 41/2003, que assegura a paridade. 4. Valor de R$ 16.727,36 (dezesseis mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) foi efetivamente percebido pelo servidor à época da aposentadoria, reconhecido administrativamente, inexistindo prova de irregularidade. 5. Redução de cerca de 80% nos proventos sem instauração de processo administrativo viola o devido processo legal e a Súmula nº 473 do STF. 6. A atuação administrativa contrariou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação dos proventos de aposentadoria de servidor público municipal com base na última remuneração efetivamente percebida, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 e observado o art. 7º da EC nº 41/2003. 2. A redução de proventos sem prévio processo administrativo ofende o devido processo legal e a segurança jurídica. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos (fls. 1365-1376): A controvérsia submetida ao Tribunal de origem não se limitava à constatação de que determinado valor foi percebido pelo servidor na ativa, mas exigia o enfrentamento de questão jurídica determinante para o desfecho da causa: a possibilidade (ou não) de utilização, como base de integralidade e paridade, de PATAMAR REMUNERATÓRIO DECORRENTE DE TUTELA JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE CASSADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. O IPAM demonstrou, de forma objetiva, que o valor de R$ 16.727,36 não correspondia ao vencimento efetivo do cargo, mas sim a remuneração artificialmente majorada por força de tutela concedida no processo nº 0848780-23.2016.8.10.0001, a qual foi expressamente cassada, tendo o feito sido definitivamente julgado, com reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Destaca-se que, ao contrário do que foi argumentado pelo recorrido, a decisão que cassou a tutela provisória e determinou a cessação dos efeitos dessa decisão transitou em julgado, com confirmação do STF no processo nº 0848780-23.2016.8.10.0001. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso, reconheceu a prescrição do fundo de direito e determinou o trânsito em julgado da demanda em 11/07/2024, com a consequente baixa dos autos à origem, encerrando definitivamente a controvérsia sobre a matéria. Portanto, ao tempo da concessão da aposentadoria, o recorrido já não possuía respaldo legal para a manutenção daquele valor inflado por decisão judicial provisória, já revogada. .. Apesar disso, o acórdão recorrido NÃO ENFRENTOU TAIS ARGUMENTOS. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o valor teria sido "efetivamente percebido" e que inexistiria "prova de irregularidade", sem examinar: os efeitos jurídicos da cassação da tutela; a repercussão da coisa julgada formada no processo antecedente; a distinção entre remuneração percebida de fato e remuneração juridicamente válida para fins de integralidade e paridade. (fls. 1370-1371) Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1379-1386). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a matéria recursal não teria sido devidamente debatida nas instâncias ordinários, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF (fls. 1388-1390). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 1391-1403). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PROVOCAR A CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes sobre a utilização, para fins de integralidade e paridade, de patamar remuneratório derivado de tutela provisória posteriormente cassada com trânsito em julgado. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de omissão indicada pela recorrente, e não houve a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, mesmo quando a suposta ofensa à lei federal surge no acórdão recorrido e ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prévia oposição de embargos de declaração, a fim de viabilizar o exame da questão federal no recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, Segunda Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp 1.997.170/CE, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, Segunda Turma, DJe 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, Segunda Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, Segunda Turma, DJe 27/9/2023. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.