Decisão · STJ

STJ AREsp 2406686

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF). 2. ""Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELLO GIOVANNI TASSARA e EDA TEREZINHA DE OLIVEIRA TASSARA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, argumenta-se que: A questão não é sobre entendimento, mas do fato de que não deveria rediscutir matéria soberanamente decidida no processo de conhecimento, cuja sentença, sob o manto da coisa julgada, produziu um título judicial. Violando-se não apenas os artigos 502, 508 e509, § 4º do Código de Processo Civil, bem como artigos 525, § 1º, inc. VII e 535, inc. VI do mesmo diploma legal. Ademais a questão é singela, o dissidio é evidente ocorreu o cotejo analítico entre os acordão recorrido e paradigma apresentado. Verifica-se que ao longo do Recurso Especial o Agravante se funda na violação da coisa julgada e não analise de legislação Estadual Local, muito perlo contrário, não quer s=que sic se analise porque já fulminada pela coisa julgada. Conforme dito a matéria do instituto da coisa julgada foi prequestionada, apresentado o dissídio jurisprudencial com o confronta analítico. Neste sentido a parte pretende que esse E. Tribunal se manifeste exatamente sobre a única questão debatida no Recurso Especial: "sendo vedada a rediscussão da mesma matéria em fase de liquidação, em respeito ao institutoda coisa julgada material", nos termos dos artigos 502/509 do CPC. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. URV. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória (Tema nº 5/STF). 2. ""Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno não provido.
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