STJ AREsp 2332143
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 1.1. O acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses suscitadas nas razões do apelo extremo, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ), ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SIDNEY ALBERTO CAVALHEIRO e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 55-61, e-STJ), assim ementado: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Ação de despejo e cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de bem imóvel do coexecutado fiador. Inconformismo deste, que afirma ter dado outro imóvel de sua propriedade como caução, bem como que o bem penhorado lhe serve de morada, estando assim protegido pela impenhorabilidade do bem de família. Acolhimento. Indicado bem específico como caução do bem, em princípio somente este responde pela dívida advinda do contrato, não a totalidade do patrimônio do fiador. Não demonstrada a ocorrência que qualquer das hipóteses do art. 1.427 do CC, não bastando a mera alegação, por parte dos exequentes, de inadequação do imóvel indicado no instrumento contratual para fins de caução. Ausência de averbação da caução na matrícula não invalida a garantia, que continua a valer entre os contratantes, como direito obrigacional, não sendo apenas oponível contra terceiros. Descabida, portanto, a penhora de imóvel que não aquele apontado em garantia pelo fiador, ainda que o bem constrito seja de maior valor. Recurso provido Opostos embargos de declaração (fls. 69-78, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 79-83, e-STJ). Nas razões do recurso especial, (fls. 85-110, e-STJ), os recorrentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação (a) do art. 682, II, do Código Civil e do art. 104 do CPC, uma vez que a morte do recorrido se deu antes da interposição do agravo de instrumento, isto é, quando já extinto o mandato conferido ao patrono, o que implica na inexistência do recurso; (b) dos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo em apreciar questões centrais da lide; (c) dos arts. 337, IX e § 5º, e 485, IV e § 3º, do CPC; (d) do art. 932, III, do CPC, já que o agravo de instrumento, porquanto absolutamente inadmissível, não poderia ter sido conhecido pelo relator; (e) dos arts. 391 e art. 818 do CC e dos arts. 789 e 794, § 1º, do CPC, pois, diante da inexistência de bens suficientes em nome do devedor principal para satisfazer o crédito, cabe ao fiador suportar todos os atos executórios até que haja a sua realização integral; e (f) art. 847 do CPC, uma vez que o recorrido não de desincumbiu do ônus de comprovar que a substituição do bem penhorado lhe seria menos onerosa e não traria prejuízo ao exequente. Contrarrazões apresentadas (fls. 124-135, e-STJ). A Corte local inadmitiu o recurso (fls. 136-138, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 141-166, e-STJ). Oferecida contraminuta (fls. 169-179, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 199-202, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, acolhendo-se a alegação de omissão no acórdão estadual, razão pela qual o aresto foi anulado e determinado o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que nova decisão fosse proferida. Os recorrentes apresentaram embargos de declaração suscitando a existência de omissão e contradição no decisum (fls. 216-226, e-STJ), tendo o recurso sido rejeitado por este signatário (fls. 234-236, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 240-258, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a alegação de possibilidade de realizar, de ofício, o exame da questão da irregularidade da representação processual, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados, e de que a própria decisão agravada reconhece a existência do aludido vício processual, de modo que deve o acórdão estadual ser reformado (e não anulado), até para assegurar maior efetividade ao processo. Aduzem, ainda, que houve o necessário prequestionamento da matéria. Resposta apresentada (fls.262-274, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 1.1. O acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses suscitadas nas razões do apelo extremo, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ), ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Agravo interno desprovido.