STJ HC 869374
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento, inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto). 3. Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE RICCI contra a decisão de fls. 129-132, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. A defesa, em síntese, renova a tese defensiva acerca da ausência de justa causa do inquérito policial em que o agravante é investigado pelo delito previsto no art. 340 do Código Penal (falsa comunicação de crime ou contravenção). Alega que não houve correta tipificação da conduta, pois jamais foi aberta investigação para apurar os fatos noticiados pelo investigado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo regimental à Quinta Turma para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados, com o trancamento do inquérito policial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento, inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto). 3. Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica. 4. Agravo regimental desprovido.