Decisão · STJ

STJ REsp 2261718

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932). INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HIGIDEZ, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AFASTADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA QUE IMPEDE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foram apresentadas de forma genérica, sem indicação dos pontos concretos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem a relevância de sua apreciação para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A tese de prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos foram genéricos, o que inviabiliza o prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu a higidez, liquidez e exigibilidade da multa diária prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, bem como sua proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão de afastar a executividade do título ou de reduzir o valor da multa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação n. 0003553-66.2013.8.19.0011. Na origem, foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Cabo Frio, determinando-se o prosseguimento da execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em ação civil pública, para cobrança de astreintes decorrentes de descumprimento de obrigações ambientais relativas ao lixão da Baía Formosa (fls. 224-228). O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 298): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE AFASTAR A MULTA APLICADA, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSTANTE NO TAC, DE SANEAR O VAZADOURO DE LIXO CAUSADO NA BAÍA FORMOSA, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. HIGIDEZ DO TÍTULO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MULTA CONSOANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 341-346). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.: (a) 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de omissão quanto a matérias relevantes ao deslinde da controvérsia (prescrição, higidez/exigibilidade do título e proporcionalidade das astreintes); (b) 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada, diante do não enfrentamento dos pontos essenciais suscitados; (c) 534, incisos II, III e IV, e 535, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de higidez, liquidez e exigibilidade do título executivo (TAC), em razão de suposta perda de atualidade e clareza das obrigações exigidas; (d) 412 e 413 do Código Civil e 537, §1º, do Código de Processo Civil, afirmando que as astreintes tornaram-se excessivas e desproporcionais, devendo ser redimensionadas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (e) 1º do Decreto n. 20.910/1932, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em cinco anos, considerando lapso superior ao quinquênio entre o inadimplemento das obrigações do TAC e o ajuizamento da execução; e (f) 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e 8º e 37, caput, do Código de Processo Civil/Constituição Federal, em reforço à tese de proporcionalidade das multas e de proteção ao erário. Admitido o recurso especial (fls. 376-386). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 708-714). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932). INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MULTA PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HIGIDEZ, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AFASTADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA QUE IMPEDE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As alegações de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil foram apresentadas de forma genérica, sem indicação dos pontos concretos do acórdão recorrido tidos por omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, nem a relevância de sua apreciação para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A tese de prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos foram genéricos, o que inviabiliza o prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu a higidez, liquidez e exigibilidade da multa diária prevista em Termo de Ajustamento de Conduta, bem como sua proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão de afastar a executividade do título ou de reduzir o valor da multa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →