STJ EAREsp 2354308
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do acórdão de fls. 2257-2260, e-STJ, relatado por este signatário, que negou provimento ao agravo interno manejado pelos ora agravantes. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). 1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou inexistir má-fé na cobrança. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais (fls. 2266-2271, e-STJ), os insurgentes alegam a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, haja vista tratar-se de mera revaloração das questões fáticas estabelecidas no acórdão. Impugnação às fls. 2276-2279, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.