Decisão · STJ

STJ AREsp 2339877

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que concluiu pela necessidade e urgência do tratamento, bem como a ausência de profissional habilitado para tanto na rede credenciada, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a decisão monocrática de fls. 1292-1297, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 1068, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE FOI DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA NA GLÂNDULA SALIVAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O QUAL FOI REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. 1. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS CUJA ANÁLISE DEPENDE DAS PROVAS POSTULADAS, OBJETIVANDO A APURAÇÃO DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE UTILIZAÇÃO DA REDE DE PROFISSIONAIS CONVENIADOS, A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A SENTENÇA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1112-1115, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1155-1170, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 12, VI, da Lei n. 9656/98; sustentando a necessidade de excluir o dever de cobertura e, subsidiariamente, limitar o valor do reembolso à tabela do plano de saúde, já que o procedimento não era de urgência ou emergência e existiam médicos cooperados para o atendimento, e foi escolha do recorrido realizar o tratamento com profissional particular, e ii) artigos 186, 188 e 927 do CC, aduzindo a ausência de ato ilícito, pois a conduta foi baseada dos limites da legislação aplicável. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1221-1225, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1228-1244, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 1292-1297, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das razões recursais demanda o reexame das provas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1310-1317, e-STJ), no qual a agravante postula o afastamento do citado óbice sumular, devendo ser reconhecida a ofensa aos artigos apontados como violados, bem como a inexistência de ilícito civil. Foi apresentada impugnação (fls. 1323-1351, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.339.877 - PR (2023/0127482-1) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que concluiu pela necessidade e urgência do tratamento, bem como a ausência de profissional habilitado para tanto na rede credenciada, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Para se rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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