Decisão · STJ

STJ EAREsp 2147555

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-06-08publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda. contra a decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ. A agravante sustenta, em resumo, que " a questão sub examine é QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA e houve efetivo enfrentamento de mérito da matéria tratada no apelo especial, onde o acórdão embargado manteve os fundamentos do acórdão recorrido, cuja decisão contraria o entendimento da Corte, em razão da divergência com o REsp n. 1.456.632/MG, proferido pela Terceira Turma, no sentido da necessidade de ciência ao ADVOGADO dos atos processuais praticados, notadamente como no caso dos autos, em que foi aberto e extinto, sem efetivo cumprimento, o PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS EXTRAVIADOS" (e-STJ, fl. 2.055). Ao final, pede o provimento do recurso. Sem impugnação (e-STJ, fl. 330). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →