STJ REsp 2088509
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato. Precedentes. 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial da parte agravada, reconhecendo que: "o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (e-STJ, fls. 251 - 255). Nas razões do presente recurso, a parte agravante alerta que: "Na r. decisão recorrida, a I. Ministra entendeu, monocraticamente, pelo provimento do Recurso Especial da Recorrente PREVI, aplicando matéria que é direcionada à contratos que possuem natureza diversa da dos autos, ou seja, o contrato discutido nos autos não é bancário e sim contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca firmado entre entidade de previdência privada fechada e seu participante" (e-STJ, fl. 262). Defende que: "Tal tema já foi enfrentado e pacificado por essa Quarta Turma do STJ, inclusive tendo sido expressamente diferenciado o tipo de contrato dos autos, dos contratos bancários. A jurisprudência pacificada no âmbito do STJ é no sentido de que "no contrato em questão, Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação" - RESP Nº 1947266 - PR (2021/0206465-3) - Data de julgamento 26/04/2022. Conforme acima destacado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico neste sentido, e, como exemplo, cita-se a ementa de acórdão proferido no AgInt no AREsp 1876768/RJ, (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), que trata de contrato da mesma espécie dos autos e foi parte a mesma Recorrida" (e-STJ, fl. 262). Conclui que: "Ou seja, além de não ser caso de provimento do Recurso Especial, era caso de incidência da Súmula 83 deste STJ. Nesse passo, importante ressaltar, que a jurisprudência colacionada pela agravada em sua peça recursal, não expressa o entendimento do e. STJ sobre o tema, eis que os arestos trazidos pela recorrida tratam de matéria bancária, que é diferente da dos autos e é trazida única e exclusivamente no intuito de confundir os julgadores, eis que ciente de que a natureza jurídica de sua intuição já é reconhecidamente diferente perante este STJ! Portanto, a jurisprudência relacionada a contratos bancários não é aplicada ao tipo de contrato dos autos, a saber o recentíssimo entendimento esposado pelo Colendo STJ no Resp nº 1947266 - PR (2021/0206465-3), de relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (citado expressamente no acórdão recorrido), que interpretou o decidido no Aglnt no AREsp 1444255/MS, de Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020, referindo expressamente que a matéria bancária não se aplica ao contrato dos autos (no julgamento referido, o próprio Min. Raul Araújo e a Relatora Min. Maria Isabel Gallotti participaram do julgamento)" (e-STJ, fl. 265). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 259 - 280), destacando que: "a partir dos robustos fundamentos decisórios acima transcritos, o Agravo não merece ser provido. Com efeito, com a devida vênia ao esforço empreendido pela parte recorrente, a argumentação que apresenta não tem o condão de estabelecer o afastamento da legal, e lógica, premissa adotada, no v. decisum agravado, no sentido de que o marco inicial ao termo prescricional de ação revisional contratual de mútuo é a data de assinatura do pacto, momento em que o tomador do empréstimo tem ciência inequívoca das condições a que se obrigou" (e-STJ, fl. 286). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.509 - PR (2023/0267728-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA ELENA DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADOS : FRANCIELLI TEREZINHA BORGES - PR057111 WILIAN ROQUE BORGES - PR062044 AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MATIAS FLACH - RS045066 FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277 GIOVANA ZOTTIS - PR078978 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato. Precedentes. 2. Agravo interno provido.