Decisão · STJ

STJ AREsp 3173791

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-03
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROSALY ALVES SIMOES MARQUES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 817125-48.2023.8.15.0001, assim ementado (fls. 187-188): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de concessão de benefício previdenciário - Sentença que concedeu auxílio-acidente - Irresignação - Concessão de auxílio-doença - Perícia - Conclusão de incapacidade parcial temporária - Modificação da sentença - Provimento. - O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade laboral desenvolvida e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade até o fim dela. - Tendo a perícia concluído que a parte autora está temporariamente incapaz é caso de recebimento de auxílio-doença, estando ela já em gozo do benefício, concedido administrativamente, carece de interesse recursal a concessão do auxílio-doença. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alega a parte recorrente, além de negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 141 e 1.008, ambos do Código de Processo Civil e do art. 86, caput, e § 2º, da Lei n. 8.213/91. Pleiteia, que "seja dado total provimento ao presente recurso, para que seja respeitado o princípio que VEDA A REFORMATIO IN PEJUS , por meio da APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, com o consequente restabelecimento da concessão do auxílio-acidente determinado na sentença (que seria devido à parte autora até a sua aposentadoria), após a cessação do auxílio-doença concedido pelo Tribunal" (fl. 233). Inadmitido o recurso pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 239-242). Agravo em recurso especial (fls. 245-252), sem apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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