Decisão · STJ

STJ HC 841606

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As nulidades relativas à busca pessoal e pela alegada ausência de advertência quanto o direito ao silêncio não foram tratadas no acórdão impugnado, de modo que também não serão neste mandamus, a fim de evitar indevida supressão de instância. 2. Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 3. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 4. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática de tráfico de drogas, tendo em vista a abordagem do agrava nte na porta de casa com entorpecentes, o que justificou a entrada desautorizada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENÚBIO ANTÔNIO DE LIMA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida nulidade pela busca pessoal sem fundadas razões, em domicílio sem autorização judicial ou de morador ou proprietário e pela ausência de manifestação quanto o direito ao silêncio. Neste agravo, insiste o agravante no reconhecimento das teses que suscita. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As nulidades relativas à busca pessoal e pela alegada ausência de advertência quanto o direito ao silêncio não foram tratadas no acórdão impugnado, de modo que também não serão neste mandamus, a fim de evitar indevida supressão de instância. 2. Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 3. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 4. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática de tráfico de drogas, tendo em vista a abordagem do agrava nte na porta de casa com entorpecentes, o que justificou a entrada desautorizada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto. 5. Agravo regimental desprovido.
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