Decisão · STJ

STJ AREsp 2425797

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre alegada prova que demonstraria que o agravo trataria de uma cautelar, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a agravante não comprovou a ocorrência de fatos novos, assim como não juntou qualquer documento apto a demonstrar a ausência de boa-fé dos adquirentes do imóvel, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES OESTE LTDA. em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 619/622, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 417, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DEBATE SOBRE AVERBAÇÃO DEPROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM JÁ DIRIMIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.4014801-48.2016.8.24.0000, JULGADO POR ESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVARSUPERVENIÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE ENSEJE A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁFIRMADO POR ESTE COLEGIADO. ADEMAIS, TESES RECURSAIS QUE NÃO INTEGRARAM ADECISÃO AGRAVADA E DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO SOB PENA DESUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 451/453 , e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 493, 937, VIII, 1.022 do CPC/15 . Sustentou, em síntese: i) nulidade por não ter sido oportunizada a sustentação oral; ii) não deve ser admitido o levantamento do protesto contra alienação; iii) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a prova que demonstra que o agravo trata de uma cautelar. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 501/512, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 539/542, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 556/564, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 619/622 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia; ii) Súmula 283/STF quanto à alegada nulidade; iii) para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a agravante não comprovou a ocorrência de fatos novos, assim como não juntou qualquer documento apto a demonstrar a ausência de boa-fé dos adquirentes do imóvel, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 626/631, e-STJ), no qual asseverou, em suma: a) restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; e b) a questão é estritamente de direito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre alegada prova que demonstraria que o agravo trataria de uma cautelar, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que a agravante não comprovou a ocorrência de fatos novos, assim como não juntou qualquer documento apto a demonstrar a ausência de boa-fé dos adquirentes do imóvel, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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