STJ AREsp 2312038
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 344/350 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora agravante. O apelo extremo, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 56/62, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE JULGANDO AS CONTAS MAL PRESTADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO LIQUIDANDO QUE DETERMINA QUE DESCONTOS AUTOMÁTICOS E DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA NAS CONTAS DO AUTOR LHE SEJAM RESTITUÍDOS. PERÍCIA CONTÁBIL QUE INDICA QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA SE EXTRAIR A CAUSA DAS OPERAÇÕES, DEVENDO O CÁLCULO SER BASEADO NA PLANILHA DO DEMANDANTE. PARECER TÉCNICO APRESENTADO POSTERIORMENTE PELO BANCO INDICANDO A ORIGEM DE DETERMINADOS LANÇAMENTOS E REQUERENDO, COMO QUESITOS COMPLEMENTARES, A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE LIVROS EMPRESARIAIS E FISCAIS DO CORRENTISTA, APTOS A DEMONSTRAREM QUE AS MOVIMENTAÇÕES FORAM AUTORIZADAS. PERITO QUE PRESTA ESCLARECIMENTOS MANTENDO SUAS CONCLUSÕES E AFIRMANDO QUE A RESPOSTA PARA OS QUESITOS NOVOS CONSTITUI TRABALHO ADICIONAL, NÃO ENGLOBADO NA PERÍCIA REALIZADA. DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E INDEFERE OS NOVOS QUESITOS, NÃO RELACIONADOS À COISA JULGADA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. SUPRESSIO E SURRECTIO NÃO CONFIGURADAS. OPERAÇÕES IMPUGNADAS OCORRIDAS NO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU NO ANO ANTERIOR. SALDO DEVEDOR A SER APURADO NA FORMA DO DECISUM LIQUIDANDO. RECORRENTE QUE NÃO FORMULOU QUESITOS NO PRAZO DO ART. 465, §1º DO CPC, E TAMPOUCO INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO PARA PARTICIPAR DA DILIGÊNCIA, O QUE PERMITIRIA ATUAR NA FORMA DO ART. 473, §3º DO CPC. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS NOVOS, A PRETEXTO DE SOLICITAR ESCLARECIMENTOS AO AUXILIAR DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO E IMPERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DO PROCESSO. DEVER DO BANCO DE ESCLARECER AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONADAS RECONHECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE, E NÃO DO CORRENTISTA, DE DEMONSTRAR QUE NÃO AS AUTORIZOU. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 108/111, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 113/156, e-STJ), o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: i) art. 1.022 do CPC/15, por ausência de enfrentamento dos temas trazidos nos aclaratórios; ii) arts. 550, 551, 552 e 553 do CPC/15, pois a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na ausência comprovação da sua pactuação, caracteriza revisão contratual, vedada em ação de prestação de contas; iii) arts. 502 e 509, §4º, do CPC/15, aduzindo ofensa à coisa julgada, ante a inobservância dos contornos do acórdão exequendo; iv) art. 465, §1º, do CPC/15, tendo em vista ser possível a formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, havendo cerceamento de defesa em não conhecê-los; v) arts. 187, 884 e 1.179, do Código Civil e arts. 5º, 6º, 8º, 370, 417, 418 e 477, do CPC/15, porquanto o indeferimento dos quesitos complementares e da análise da escrituração contábil da recorrida implica enriquecimento sem causa e abuso de direito, ferindo a boa-fé objetiva, o princípio da cooperação, a busca da decisão de mérito justa e efetiva, a proporcionalidade e a razoabilidade, além de a empresa recorrida ter demorado para questionar os lançamentos, violando o dever de mitigar o seu prejuízo; e vi) art. 480 do CPC/15, sendo necessária a realização de nova perícia, por não estar suficientemente esclarecida a matéria controvertida. Contrarrazões às fls. 165/178, e-STJ. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com amparo na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 180/187, e-STJ). Sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 199/222, e-STJ). Contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 226/239, e-STJ. A e. Ministra Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por reputar ausente o combate ao fundamento referente à aplicação da Súmula 7/STJ, fazendo incidir o óbice da Súmula 182/STJ ante a ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 248/249, e-STJ) . Interposto agravo interno (fls. 253/266, e-STJ) e ofertadas as respectivas contrarrazões (fls. 322/332, e-STJ), Sua Excelência tornou sem efeito a decisão agravada e determinou a distribuição dos autos (fl. 335, e-STJ). Em decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 344/350, e-STJ), não se conheceu do reclamo, com amparo (i) na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), quanto à violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por ser inviável modificar as conclusões do Tribunal de origem sem reexaminar os fatos e provas dos autos; (iii) aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto na norma processual, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que não ocorreu na hipótese. Daí o agravo interno (fls. 354/364, e-STJ), no qual a parte agravante refuta os supramencionados óbices, ao argumento de que demonstrou os pontos omissos do acórdão recorrido, a controvérsia não depende do reexame de fatos e provas e a apresentação de quesitos suplementares depois de finalizados os trabalhos do perito é possível, inexistindo preclusão na hipótese. Impugnação às fls. 368/382, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.