Decisão · STJ

STJ AREsp 2431069

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 23 DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o prazo no dia 23/01/2023, tempestivo o agravo interposto em 13/02/2023. 2. Em que pese os fundamentos apresentados pelo agravante, verifica-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior não merece reparos, na medida em que o entendimento firmado neste e.STJ está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ no 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria no 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp 1963880/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Nas razões do agravo interno, a agravante argumenta, com relação ao apelo nobre, que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 06/07/2020. Entretanto, os prazos estariam suspensos desde o dia 16/03/2020 em virtude da pandemia do coronavírus, consoante o Decreto Judiciário n. 211, prazos que somente foram retomados para os processos em tramitação em meio físico em 02/08/2021, de forma que é tempestivo o recurso interposto em 23/08/2021. Ademais, assevera, com relação ao agravo em recurso especial, que a disponibilização da decisão que obstou o apelo ocorreu em 11/01/2023, enquanto ainda estava em curso o período de suspensão dos prazos previsto no art. 220 do Código de Processo Civil. Assim, a efetiva intimação somente teria ocorrido no primeiro dia útil após o dia 20/01/2023, qual seja, o dia 23/01/2023, sendo tempestivo o agravo interposto em 13/02/2023. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo provimento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 23 DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o prazo no dia 23/01/2023, tempestivo o agravo interposto em 13/02/2023. 2. Em que pese os fundamentos apresentados pelo agravante, verifica-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior não merece reparos, na medida em que o entendimento firmado neste e.STJ está no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar de fato notório. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ no 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria no 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp 1963880/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →