Decisão · STJ

STJ REsp 2265301

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . TESE DE QUE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE FOI PROFERIDO ACÓRDÃO CONDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça , "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, não ocorreu julgamento extra petita e houve sucumbência recíproca. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante à tese de que houve prolação de acórdão condicional, nas razões do recurso especial interposto, não foram impugnados todos os fundamentos adotados nos arestos proferidos pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, a fim de afastar a ocorrência de tal vício. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, nos autos da Apelação n. 5036898-49.2023.4.02.5101/RJ. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional cumulada com cobrança ajuizada pela ora Recorrida (fls. 77-80). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de acolher parcialmente o pedido declaratório veiculado na inicial, reconhecendo, por conseguinte a sucumbência recíproca (fls. 123-124). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 125): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. IPCA. INPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR por índice que reflita a inflação na correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, com condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais. O pedido inicial visava (i) a substituição da TR por outro índice de correção monetária, como o IPCA, e (ii) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5.090 permite o reconhecimento parcial da procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade da TR como índice exclusivo de correção do FGTS; e (ii) estabelecer se, diante da procedência parcial do pedido, é cabível o afastamento da condenação exclusiva da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, reconhece que a TR, por si só, não garante correção monetária compatível com a inflação e determina interpretação conforme a Constituição dos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando o IPCA como piso mínimo da remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 4. A decisão do STF é modulada para produzir efeitos exclusivamente prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), afastando a recomposição de perdas passadas. 5. A pretensão da parte autora é parcialmente acolhida, na medida em que se reconhece o direito à aplicação do IPCA como piso inflacionário futuro, conforme a decisão do STF, embora não se reconheça o direito ao pagamento das diferenças retroativas. 6. A sentença, ao julgar improcedente o pedido sem reconhecer a alteração no regime jurídico de correção do FGTS, desconsidera que os artigos supra foram limitados por interpretação conforme a Constituição, que fixou o IPCA como piso mínimo para a remuneração das contas do FGTS, o que impõe o reconhecimento de sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140-146 e 159-166). Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 168-184), contrariedade aos arts. 85, caput, 86, parágrafo único, 489, § 1º, inciso IV, 492, caput e parágrafo único, e 1.022, todos do CPC/2015. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Assevera que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Pondera que, na hipótese, houve julgamento extra petita, porquanto o Tribunal Regional da 2ª Região, com esteio no que foi decidido pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI n. 5.090/DF, reconheceu procedência parcial dos pedidos constantes da peça exordial e condenou a ora Recorrente em honorários sucumbenciais. Todavia, naquele julgamento, não foi reconhecida pelo STF a procedência do pedidos - " n ão se afastou a TR. Não se alterou nada do cálculo do FGTS para o passado. Não se reconheceu inadimplência do FGTS ou da Caixa, nem incidência de juros e correção. Menos ainda juros progressivos. " (fl. 182) -, tendo sido determinado, para o futuro, que a remuneração das contas do FGTS não poderia se dar em percentual inferior ao da inflação aferida pelo IPCA e, caso não seja alcançado esse patamar, o Conselho Curador seria o responsável por verificar como atingir tal montante, sendo certo que, na hipótese dos autos, o pleito formulado pela Autora, ora Recorrida, não está calcado na aplicação de tais conclusões à demanda proposta. Esclarece que, na espécie, as determinações contidas no acórdão recorrido -aplicação do IPCA como piso e eventual compensação a ser definida pelo Conselho Curador do FGTS - constituem sentença/acórdão condicional, o que não é permitido pelo direito pátrio. Ademais, " .. eventual diferença de pagamento não se daria no âmbito destes autos, pois (i) seria uma decisão administrativa do CCFGTS e (ii) seria necessária outra demanda, por se estar diante de nova causa de pedir" (fl. 183). Pugna pelo afastamento da fixação de honorários em desfavor da ora Recorrente (sucumbência recíproca), pois essa não teria sucumbente em nenhum grau ou, quando muito, de forma mínima. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 168-184). O recurso especial foi admitido (fls. 194-195). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA . TESE DE QUE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PLEITO PELO AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE FOI PROFERIDO ACÓRDÃO CONDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça , "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). 3. O Tribunal de origem concluiu que, na espécie, não ocorreu julgamento extra petita e houve sucumbência recíproca. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante à tese de que houve prolação de acórdão condicional, nas razões do recurso especial interposto, não foram impugnados todos os fundamentos adotados nos arestos proferidos pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, a fim de afastar a ocorrência de tal vício. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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