STJ REsp 2105389
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos óbices aplicados na decisão recorrida, bem como a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCON. MULTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CRITÉRIOS DO ARTIGO 57 DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que: a) da simples leitura do Recurso Especial interposto verifica-se que o agravante preecheu todos os requisitos de admissibilidade necessários para a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça; b) o Tribunal a quo, para realizar o juízo de admissibilidade, deveria se limitar apenas à identificação do preenchimento dos pressupostos gerais e específicos do recurso - todavia, extrapolou sua competência, pois analisou o mérito da questão, em âmbito monocrático, haja vista que a decisão fora proferida pela Vice-Presidente; c) o que se pretende por meio deste recurso especial é apenas uma nova e correta interpretação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, o que não encontra óbice na vedação constante da Súmula nº 7 deste E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é desnecessário reapreciar matéria de fato; d) o agravante cumpriu a exigência do prequestionamento, ou seja, provaram que a questão debatida nos autos já havia sido analisada ou discutida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos óbices aplicados na decisão recorrida, bem como a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.