STJ HC 841286
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Embora o acusado esteja cautelarmente segregado desde 20/11/2021, o feito vem tramitando regularmente, diante da sua complexidade, já que perquire a prática de um homicídio qualificado tentado e outro consumado por dois agentes - um deles menor de idade à época dos fatos -, no contexto de atuação de organização criminosa, em face de duas vítimas, tendo ocorrido a necessidade de atendimento a intercorrências processuais no curso da instrução. Segundo consta, após recebimento da peça acusatória, a ação penal está no aguardo de resposta dos réus, tendo sido designada audiência para 25/4/2024. 3. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ROBERTO SILVA CRUZ (outro nome: Roberto Ricardo Silva Cruz) contra a decisão de fls. 130-135 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, recomendando, de ofício, ao Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PE, que reexaminasse a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19, bem como celeridade. O agravante assevera, em suma, que "não há, mesmo após a impetração desse writ, até a data de hoje, registro nos autos de início da fase de instrução" (e-STJ, fl. 147), visto que ainda se aguarda a citação de parte dos acusados. Aduz que, "ainda que o crime, em tese, praticado seja caracterizado pela violência ou grave ameaça, de acordo com o entendimento desse tribunal é possível o relaxamento da prisão com a aplicação de medidas alternativas à prisão conforme artigo 319 do CPP" (e-STJ, fl. 152). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO COMPLEXO. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. Embora o acusado esteja cautelarmente segregado desde 20/11/2021, o feito vem tramitando regularmente, diante da sua complexidade, já que perquire a prática de um homicídio qualificado tentado e outro consumado por dois agentes - um deles menor de idade à época dos fatos -, no contexto de atuação de organização criminosa, em face de duas vítimas, tendo ocorrido a necessidade de atendimento a intercorrências processuais no curso da instrução. Segundo consta, após recebimento da peça acusatória, a ação penal está no aguardo de resposta dos réus, tendo sido designada audiência para 25/4/2024. 3. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. Agravo regimental desprovido.