STJ REsp 2086069
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ADVOGADO FALECIDO. CESSÃO DO CRÉDITO PELOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO CRÉDITO AO INVENTÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO SOBRE O QUAL SE DEU A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que os advogados instituídos alegam que firmaram contrato de cessão de crédito com os herdeiros do advogado original da ação, já falecido. Assim, se insurgem contra determinação do Tribunal a quo que encaminhou o crédito ao inventário, para que lá seja apresentado o contrato de cessão de crédito. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente qual dispositivo teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI e OUTRO, contra decisão proferida pela e. Presidência desta Corte, fundamentada, in verbis (fls. 120-121): Mediante análise do recurso de JULIANA MIGUEL ZERBINI e OUTRO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) No agravo interno, os agravantes alegam que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", os agravantes expressamente expuseram em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o art. 24, §2º do EOAB. Aduz, também, que não cabe aplicação da Súmula 284/STF quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do artigo 105, III, sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes. Argumenta, por fim, que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ADVOGADO FALECIDO. CESSÃO DO CRÉDITO PELOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO CRÉDITO AO INVENTÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO SOBRE O QUAL SE DEU A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que os advogados instituídos alegam que firmaram contrato de cessão de crédito com os herdeiros do advogado original da ação, já falecido. Assim, se insurgem contra determinação do Tribunal a quo que encaminhou o crédito ao inventário, para que lá seja apresentado o contrato de cessão de crédito. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente qual dispositivo teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.