STJ RHC 184226
CIVILAGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. 2. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão, mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 4. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário do Estado Bahia). 5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELE DE LIMA CONCEIÇÃO, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006), no bojo da Operação "Tupinambá", que visou desarticular organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e armas, além de outros crimes. Impetrado writ perante a Corte de origem, a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 8024641-95.2023.8.05.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 77-78): "HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35, DA LEI 11.343/2006). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE JÁ FOI OFERECIDA E RECEBIDA PELO JUÍZO A QUO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA, COM 16 (DEZESSEIS) INTEGRANTES DENUNCIADOS. PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE MORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT, CUJO RITO É DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E MARCADO PELA CELERIDADE. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER REALIZADA NA AÇÃO PENAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA A UNIDADE PRISIONAL DE JUAZEIRO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INFORMES JUDICIAIS NO SENTIDO DE QUE FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A REFERIDA TRANSFERÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA PACIENTE NÃO TERIA SIDO INDIVIDUALIZADA NA DENÚNCIA. INACOLHIMENTO. PEÇA VESTIBULAR QUE DESCREVEU OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ATRIBUÍDAS À PACIENTE DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. ART. 41 DO CPP OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONTEMPORÂNEOS APTOS À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE REVISOU A SITUAÇÃO PROCESSUAL DA PACIENTE E CONFIRMOU A SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 315, § 1º DO CPP E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." Daí o recurso em habeas corpus, no qual sustentou a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da "decisão que não reconheceu a ilegalidade do excesso prazal para realização da audiência de instrução, mesmo estando a paciente presa a 844 dias nesta data, outrossim, que não reconheceu a ilegalidade quanto a transferência imotivada da paciente para comarca à 500 km de distância de seus familiares e patronos, mesmo inexistindo motivos processuais para tal" (fl. 109). Requereu a retratação da referida decisão. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento parcial do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 141): "RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 124-139). Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 148-154). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e alega que "o caso em comento merece uma análise constitucional, visto termos uma pessoa humana presa a inaceitáveis 1.000 dias, mesmo sendo primária, com residência fixa, sem ter sido presa em posse de drogas, sem ter sido apreendido entorpecente em sua casa, sem existir foto, vídeo ou interceptações telefônicas que comprovem a sua participação na ORCRIM" (fl. 167). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAV O REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TUPINAMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021; HC 610.097/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. 2. No presente caso, extraiu-se dos autos, de acordo com as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 59-62, que a prisão preventiva da agravante foi decretada em 8/3/2021, sendo o mandado prisional cumprido no dia 16/03/2021. Em 7/5/2021, a agravante e outros 15 indivíduos foram denunciados pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei n. 11.343/2006). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Ação Penal n. 0502651-95.2021.8.05.0001, verificou-se a realização de Audiência Instrução e Julgamento em 17/10/2023, bem como, em 11/12/2023, houve a revisão acerca da decisão que decretou a prisão preventiva da agravante, sendo que o juízo de primeiro grau consignou que não existe qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, da referida decisão de prisão, mantendo-se assim a prisão preventiva. Logo, não se verifica desídia por parte do Estado, haja vista o trâmite regular dos feitos na origem, não havendo que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. 4. Quanto à transferência de unidade prisional, a Corte de origem consignou que a referida transferência ocorreu mediante fundamentos idôneos, salientando que no caso concreto o objetivo foi preservar a integridade física e moral da recorrente e a segurança da unidade prisional, nos termos do art. 29, II, do Decreto n. 12.247/2010 (Estatuto Penitenciário do Estado Bahia). 5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 6. Agravo regimental desprovido.