STJ AREsp 1884599
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que o valor devolvido ao comprador de veículo zero quilômetro deve refletir os prejuízos e os danos a ele causados e de que o pagamento do preço praticado ao tempo da aquisição do automóvel não seria suficiente para nova aquisição de veículo novo, demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de de declaração opostos por SAYURI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ao acórdão (fls. 216-220 e-STJ) que acolheu os seus primeiros embargos de declaração nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. CALENDÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PERDAS E DANOS. PREÇO DE MERCADO. TABELA FIPE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a juntada de cópia do calendário extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedente. 3. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, no sentido de que o valor devolvido ao comprador de veículo zero quilômetro deve refletir os prejuízos e danos a ele causados e de que o pagamento do preço praticado ao tempo da aquisição não seria suficiente para a compra de veículo novo, é providência que demanda o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento para afastar a multa aplicada na origem, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto tiveram o intuito de prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 98/STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes" (fl. 216 e-STJ). Em suas razões (fls. 225-235 e-STJ), a embargante aponta violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil ao argumento de que, "No máximo, se estaria pleiteando a revaloração jurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados na instância ordinária, diante da norma contida no art. 884 do CC/02" (fl. 226 e-STJ). Impugnação às fls. 239-241 (e-STJ). Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios para sanar o referido vício. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que o valor devolvido ao comprador de veículo zero quilômetro deve refletir os prejuízos e os danos a ele causados e de que o pagamento do preço praticado ao tempo da aquisição do automóvel não seria suficiente para nova aquisição de veículo novo, demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.