STJ AREsp 3205963
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO COLETIVA É PREEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O MESMO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A regra do art. 104 do CDC, referente à necessidade de ciência da parte acerca do ajuizamento de ação coletiva, incide apenas quando a propositura desta ação se dá posteriormente à da ação individual, o que não ocorreu na situação dos autos. 2. A existência de ação coletiva não induz litispendência; entretanto, proposta ação individual posteriormente e com o mesmo pedido, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando o aproveitamento do título coletivo pelo autor da demanda individual. 3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram demandas individuais posteriores com idêntico objeto. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 5032959-22.2025.8.24.0000, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 40-54): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS EM DETRIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES ADMITIDA, COM ABATIMENTO DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, "é necessário que o litigante individual tenha ciência da propositura da ação coletiva para que os efeitos da coisa julgada daquela impeçam o aproveitamento dos efeitos da sentença na ação coletiva. .. Além disso (e aqui este fator é muito importante), para que tal impedimento tenha efeito, é ônus do réu na ação coletiva cientificar os litigantes nas lides individuais a respeito do trâmite da ação coletiva, de modo que possam realizar a opção pela suspensão ou não. .. Na hipótese, como sequer há demonstração de que o demandante na lide individual foi cientificado do curso da ação coletiva, a fim de requerer a suspensão na forma do art. 104 da Lei Federal n. 8.078/90, não poderia ele ser impedido do aproveitamento de seus efeitos. .. Ora, alguém não pode renunciar tacitamente sobre algo a respeito do que não tinha sequer conhecimento; a conclusão não guarda em si lógica. .. E quanto à distinção proposta pelo agravante quanto ao momento da propositura das ações individual e coletiva, verifica-se que ela não se sobrepõe ao fator - mais específico - que impõe a necessária ciência do autor na lide individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021201-46.2025.8.24.0000, rel. Desembargador Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20/5/2025). Irresignado, o Estado interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 57-62). Sustentou que, sendo a ação coletiva anterior às ações individuais, é inaplicável a exigência de "ciência inequívoca" para fins de suspensão e que o ajuizamento posterior da demanda individual configura, por si, renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva. O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 86-89). O Estado interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 91-98). O recorrido apresentou contraminuta ao Agravo em Recurso Especial (fls. 100-120). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO COLETIVA É PREEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O MESMO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A regra do art. 104 do CDC, referente à necessidade de ciência da parte acerca do ajuizamento de ação coletiva, incide apenas quando a propositura desta ação se dá posteriormente à da ação individual, o que não ocorreu na situação dos autos. 2. A existência de ação coletiva não induz litispendência; entretanto, proposta ação individual posteriormente e com o mesmo pedido, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando o aproveitamento do título coletivo pelo autor da demanda individual. 3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram demandas individuais posteriores com idêntico objeto.