STJ AREsp 2387467
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROMILDA DA COSTA SANTOS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RONDÔNIA, assim ementado (fl. 397, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. CONSUMIDOR. DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instituição financeira tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos contra fraudes, devendo responder pelos danos inerentes ao risco da atividade econômica. Por sua vez, não há como afastar a responsabilidade da consumidora que contribuiu para o evento danoso ao ser negligente quanto ao dever de guarda e segurança em relação às informações sigilosas. Reconhecida a culpa concorrente, os danos materiais devem ser distribuídos proporcionalmente a cada parte. Inexistindo danos passíveis de ensejar indenização por danos morais, estes devem ser afastados. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 442-447). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 459-470), a parte recorrente sustentou violação ao artigo 14, § 3º, II, do CDC, defendendo que a reponsabilidade do fornecedor por fato do serviço somente pode ser ilidida quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorrera no caso em comento. Alegou que os dados pessoais da vítima/consumidora obtidos previamente pelos envolvidos na fraude foram essenciais para o êxito da empreitada, de modo que a parte recorrida deve ser condenada à reparação dos danos causados em razão do descumprimento do seu dever de segurança. Oferecidas as contrarrazões às fls. 475-486 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 529-531, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 533-542, e-STJ), que não foi conhecido ante a falta de prequestionamento pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 565-567). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 596-601), este signatário reconsiderou a decisão da Presidência e negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 605-615), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à ausência de culpa concorrente na hipótese em tela, defendendo ter havido culpa exclusiva da instituição financeira ora agravada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 619-625 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.