STJ AREsp 2173058
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA DE LOURDES BRAGA PEREIRA e OUTRO contra a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.046-1.048, e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, tendo em vista que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos aplicados pela decisão do primeiro juízo de admissibilidade na origem, notadamente a ausência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 1.051-1.078, e-STJ), os agravantes repetem os seus recursos anteriores. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou resposta (fl. 1.081, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do agravo interno, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não conhecido.