Decisão · STJ

STJ REsp 2069293

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEF ÍCIOS S/A em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 529): APELAÇÃO. Ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito. Sentença que reconhece abusividade dos ajustes das mensalidades do plano de saúde operado pela ré Unimed, cuja estipulante é a corré Qualicorp, e estabelece a incidência dos índices definidos pela ANS aos planos individuais em razão da ausência de prova da sinistralidade. Inconformismo da parte ré. Preliminares. Ilegitimidade passiva da Unimed e Qualicorp não reconhecida. Apelantes que têm pertinência subjetiva para figurarem como parte. Mérito. Licitude da previsão contratual que estabelece reajustes por sinistralidade a fim de assegurar o equilíbrio contratual. Ausência de prova técnica que justifique os aumentos realizados no curso do contrato. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Readequação do valor das contribuições, adotando como parâmetros os índices divulgados pela ANS vigentes para os planos individuais na falta de outro critério adequado, de forma excepcional aplicável apenas ao período objeto da demanda. Valores pagos em excesso. Restituição limitada ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença reformada. Recuso mantida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 572). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 581-590), a parte recorrente sustentou violação ao art. 20 da Resolução n º 195, da ANS e apontou, ainda, divergência jurisprudencial, sem contudo, indicar artigo de lei federal que entende ter sido violado. Oferecidas as contrarrazões às fls. 623-628 (e-STJ). Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 673-674), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 693-698), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 702-707 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. 3. Agravo interno desprovido.
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