Decisão · STJ

STJ RMS 72413

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta-se pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2023). Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2018. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso ordinário de ODAIR DE ALMEIDA ROCHA, "a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança pleiteada, para anular o ato apontado como coator que lhe havia aplicado a sanção de cassação de aposentadoria" (fl. 413). Sustenta a parte agravante que (fl. 421): A questão da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria já está superada, conforme acertadamente consta na R. Decisão ora agravada: "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 418/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/10/2022, grifos nossos). Nessa linha de ideias, afirma ser "equivocada a interpretação de que a pena deperda de cargo NÃO pode ser substituída pela de cassação da aposentadoria por falta de previsão legal" (fl. 421), haja vista que "a cassação dos proventos de aposentadoria do impetrante é consectário lógico da penalidade de perda da função pública, aplicada ao final de processo judicial em que lhe foram garantidos o contraditório e a ampla defesa" (fl. 422). Segue expondo que tal entendimento tem amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, indicando como paradigmas os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.781.874/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2019; RMS n. 22.570/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Dje 19/5/2008; RMS n. 18.763/RJ, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 13/2/2006. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum agravado. Impugnação às fls. 437/449. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONDENADO À PERDA DO CARGO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "orienta-se pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/9/2023). Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator para acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/4/2021; AgInt no REsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/8/2018. 2. Agravo interno desprovido.
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