Decisão · STJ

STJ AREsp 3188028

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. PRETENSÃO DE AFASTAR, REDUZIR OU ALTERAR PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatórios, que "o valor da multa não se mostra exorbitante para a espécie, porquanto observou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da exigibilidade e da aplicabilidade ao caso concreto em face das suas circunstâncias". Nesse contexto, a pretensão de afastar a multa, revisá-la ou alterar a sua periodicidade demandaria o revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.034689-7/001. Na origem, cuidou-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, em que se determinou ao ente municipal proceder ao agendamento de exames, prestar assistência hospitalar, fornecer medicamentos e insumos necessários ao exequente, sob pena de multa diária. Em decisão executiva, consolidou-se a multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia e renovou-se a ordem de cumprimento, com advertência de medidas adicionais em caso de persistência do descumprimento. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fl. 170): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO A SAÚDE - CONSULTA MÉDICA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - MULTA DIARIA - POSSIBILIDADE. - A nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal somente se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, de modo que não há que se falar em exigência de decisões extensivamente motivadas, uma vez permitida a fundamentação concisa. - A teor dos artigos 497 c/c 536, §1º e 537 do CPC, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, pode o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária ao réu. - Para obtenção da efetividade das decisões judiciais, é possível a adoção de medidas cominatórias, inclusive a determinação de fixação de multa. - Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 225-229). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts: (a) 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II; 8º; 11; 489, caput, §1º, incisos IV e VI, do CPC, diante de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, à revisão/limitação das astreintes e à correção de erro material da ementa, bem como por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (b) 537, §1º, inciso II, do CPC, por manter multa diária mesmo ante alegado cumprimento da obrigação ou justa causa para o descumprimento, requerendo sua exclusão ou modificação; (c) 20, 21 e 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), por ausência de análise das consequências práticas da decisão e do impacto orçamentário das astreintes, com necessidade de fixação de teto. Não admitido o recurso na origem (fls. 462-464), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 467-482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. PRETENSÃO DE AFASTAR, REDUZIR OU ALTERAR PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fático-probatórios, que "o valor da multa não se mostra exorbitante para a espécie, porquanto observou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da exigibilidade e da aplicabilidade ao caso concreto em face das suas circunstâncias". Nesse contexto, a pretensão de afastar a multa, revisá-la ou alterar a sua periodicidade demandaria o revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →