STJ REsp 1994215
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Diante da existência de erro material, o item 2 da ementa do acórdão embargado passa a conter a seguinte redação: A natureza da operação configura simples deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte, razão pela qual se aplica a tese contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"), não havendo que se falar, nesta hipótese, em violação ao art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 166/STJ AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 927, IV, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes estados. 2. A natureza da operação não configura simples deslocamento entre os estabelecimentos matriz e filial, por isso a tese geral contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") não é aplicável ao caso concreto, razão pela qual, nesta hipótese, não há que se falar em violação ao art. 927 do CPC, tendo em vista a subsunção ao referido enunciado. 3. A jurisprudência desta Corte entende que "não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 305). A parte embargante alega a existência de erro material e contradição, porquanto, "a despeito de todo o conteúdo do voto remeter à negativa de provimento do recurso, consta, inicialmente, que a natureza da operação não configuraria simples deslocamento entre os estabelecimentos matriz e filial e que a Súmula 166/STJ não se aplicaria ao caso concreto. Todavia, na linha seguinte, extrai-se que não há violação ao art. 927 do CPC/2015 tendo em vista a "subsunção ao referido enunciado"" (fl. 316 - destaques originais). Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 326. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. Diante da existência de erro material, o item 2 da ementa do acórdão embargado passa a conter a seguinte redação: A natureza da operação configura simples deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos matriz e filial do mesmo contribuinte, razão pela qual se aplica a tese contida na Súmula 166/STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"), não havendo que se falar, nesta hipótese, em violação ao art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.