Decisão · STJ

STJ AREsp 2486661

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local foi publicado em 06.06.2023, ao passo que o recurso especial somente foi oposto em 29.06.2023. 1.2. Esta Corte adota o entendimento de que "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.286.006/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 1.3. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou de inexistência de expediente forense deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS, em face da decisão de fls. 411-412, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela ora agravante, por considerar intempestivo o apelo extremo. Irresignada, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 415-419, e-STJ), no qual aduz, em síntese, que o recurso é tempestivo, haja vista a ausência de expediente forense no dia 09.06.2023. Impugnação às fls. 435-438, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local foi publicado em 06.06.2023, ao passo que o recurso especial somente foi oposto em 29.06.2023. 1.2. Esta Corte adota o entendimento de que "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.286.006/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 1.3. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou de inexistência de expediente forense deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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