Decisão · STJ

STJ REsp 2075732

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LOJA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de Casas Bahia Comercial Ltda. (fls. 369-376 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 358-365 e-STJ, em que não conheci do recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 369-376 e-STJ), a parte agravante alega que o debate em questão não importa em reexame de matéria fático-probatória, mas sim de matéria jurídica. Argumenta que "postula-se, no apelo especial, nada mais que a Corte Superior decida, à luz da jurisprudência e dos artigos 373, inc. I do Código de Processo Civil e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sobre a (im)possibilidade de uma condenação ser imposta a quem quer que seja, ainda que ausentes os requisitos ensejadores de indenização por danos morais, visto que inexistiu ato culposo por parte da Agravante, estando comprovado que não há qualquer nexo causal" (fl. 374 e-STJ). Ademais, também afirma que o arbitramento do valor dos danos morais se encontra em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, "ficando claro, portanto, que inexiste qualquer finalidade de reexame de prova". A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 386 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.732 - SP (2023/0178123-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS : JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445 PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - SP233059 AGRAVADO : ROSA MARIA SILVA OUTRO NOME : ROSA MARIA VENANCIO DA SILVA ADVOGADO : JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR - SP149492 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LOJA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O defeito do serviço se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo, devendo ser averiguado conjuntamente com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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