STJ AREsp 2360979
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF . 2. Eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 94 da IN RFB 1.717/2017, providência vedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não se enquadra no conceito de lei federal. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de que a quitação das parcelas do programa observou os ditames legalmente estabelecidos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BDS AR Condicionado Ltda. desafiando decisão de fls. 343/346, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes alicerces: (I) ausência de impugnação a fundamento basilar que amparou o aresto recorrido (Súmula 283/STF); (II) inviabilidade de analisar acórdão fundado em ato normativo infralegal na via especial, por configurar ofensa indireta e reflexa à lei federal; e (III) solução da controvérsia pelo Tribunal a quo com base em elementos fáticos, matéria insuscetível de revisão na via especial (Súmula 7/STJ). A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "Somente há falar em ofensa reflexa à Constituição Federal, o que escapa da competência do STJ, mas deixar a Corte Superior de analisar violação à lei federal não passa de inovação não prevista no ordenamento jurídico" (fl. 361); e (II) "Não há falar, portanto, em afronta à Sumula 7 do STJ, visto que, como fartamente demonstrado ao longo desta peça processual, busca-se, tão somente, o reconhecimento da violação à legislação específica prevista para a compensação de créditos, na forma como explicitado" (fl. 361). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 369). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. PARCELAMENTO. QUITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF . 2. Eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 94 da IN RFB 1.717/2017, providência vedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não se enquadra no conceito de lei federal. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de que a quitação das parcelas do programa observou os ditames legalmente estabelecidos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.