Decisão · STJ

STJ AREsp 2429557

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DOS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do agravo de fls. 1159/1171 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar, específica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO ALVORADA LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ter verificado que a parte agravante deixou de impugnar, específica e fundamentadamente, os seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: "Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF". Nas razões deste agravo, sustenta que, não obstante haver várias questões envolvidas no recurso especial, conformou-se com o decisum e circunscreveu que o tema do agravo foi, tão somente, quanto ao pedido condenatório das perdas sofridas durante a pandemia, no montante de R$897.216,15, por envolver um valor apurado nos autos e não contestado pelo Município. Alega que na decisão ora agravada, a questão jurídica fundamental não foi aflorada, uma vez que envolve a violação de direito probatório, por total ausência do exame de prova que, se valorada, conduziria a resultados infringentes do julgamento efetuado. Para tanto, apresentou impugnação resumidamente na seguinte forma (fl. 1247 e-STJ): (..) a) Quanto à Súmula 83 - a decisão não indica qual precedente de tribunal superior tenha versado matéria idêntica, no sentido de que os prejuízos da pandemia seriam não-indenizáveis, eis que, no fundo, é essa a questão fundamental em debate nos autos; b) Quanto à Súmula 5 - o recurso deixou claro que a questão era de violação de direito probatório, ou seja, de falta de exame de prova, sem o qual a decisão correta não conseguiu ser alcançada; não se trata, portanto, de mera interpretação de cláusula contratual, mas de inexistência de exame da prova a do valor das perdas reconhecidas e b do dever de recompor o equilíbrio rompido com a pandemia, acordado contratualmente pelas partes. c) Quanto à Súmula 7 - a decisão, por deficiência de leitura, não viu que o recurso especial, quanto o agravo, pedem atenção para o fato da violação de direito probatório. Não se trata sequer de reexame de prova, mas de falta de exame de prova produzida; ademais, o que a Súmula 7 veda é o simples reexame de prova, admitindo o re-reexame da prova adotada no Acórdão. Mas a hipótese básica, aqui, insista-se, não é sequer de reexame, mas de falta de exame de prova, violação de direito probatório, das perdas reconhecidas, não contestadas. d) Quanto ao art. 1.022 do CPC - a decisão se apega à Súmula 211 - insistindo em que a conduta arbitrária das Cortes, recusando-se a examinar os embargos declaratórios, é suficiente para travar o recurso especial. Essa conduta é totalmente contrária à do STF que passou a admitir o prequestionamento ficto, dando novo sentido às suas Súmulas 282 e 356. Só não cabe o recurso quando a parte, diante da omissão, não lhe opõe embargos declaratórios. Mas, se os opõe, o silêncio da Corte não pode travar o exercício do direito ao recurso. e) Quanto à ausência de indicação de artigo de lei federal violado - também aqui se trata de erro de leitura das peças processuais, o recurso especial e o agravo contra sua inadmissão. Como a decisão é de extrema avareza de fundamentação, limitando-se a um magister dixit, torna-se até mesmo difícil combater o não-dito. No entanto, a simples leitura, quer do agravo, quer do recurso especial, revela o contrário do afirmado no despacho agravado. Pugna pela reconsideração da decisão ou apresentação deste agravo em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DOS ÓBICES DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do agravo de fls. 1159/1171 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar, específica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido.
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