STJ REsp 2084734
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. SESSÃO VIRTUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTIGO 1.324 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APONTADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmula 282 e 356 do STF. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JAIRO ANTÔNIO contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF). Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no recurso especial. Argumenta, em síntese, a ocorrência de nulidade no acórdão recorrido, tendo em vista a falta de intimação do julgamento realizado em sessão virtual. Defende, ainda, que se presume administrador aquele que, por iniciativa própria e sem oposição dos demais condôminos, assume a gestão do condomínio. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.782/2.820, tendo sido requerido pela parte agravada, além da manutenção do provimento adotado na decisão agravada, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.084.734 - SP (2023/0235363-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JAIRO ANTONIO AGRAVANTE : TECHNOTEL ASSOCIADOS LTDA ADVOGADOS : JOÃO CARLOS GONÇALVES DE FREITAS - SP107753 DARIO CAMPOS QUEIROZ - SP429014 AGRAVADO : CARLOS SOARES MARTINS - ESPÓLIO REPR. POR : SELMA MARIA MAZZAFERA MARTINS - INVENTARIANTE ADVOGADO : GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO - SP156143 INTERES. : CONDOMINIO CLUBE XV HOTEL, FLATS E CENTRO DE NEGOCIOS ADVOGADO : SILVIA CRISTINA FALKENBURG - SP132012 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. SESSÃO VIRTUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTIGO 1.324 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APONTADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmula 282 e 356 do STF. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.