STJ REsp 2255033
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a parte recorrida é legítima, que não restou comprovado cerceamento de defesa nem a violação à distribuição do ônus probatório. 4. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária acerca da responsabilidade da parte agravada esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento das apelações no processo n. 005137-20.2016.8.14.0039. Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes proposta pela parte recorrida (fl. 1). Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos (fl. 1.312). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento dos recursos de apelação, os proveu em parte em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1315-1317): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO EM TRANSFORMADOR. INCÊNDIO EM IMÓVEL. DANO MATERIAL. REFORMA E MOBILIÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e AGROPECUÁRIA GARROTE em face de sentença que condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos materiais e reforma do imóvel em razão de incêndio causado por curto-circuito na rede elétrica externa. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, fixando valores para reparação da mobília e reconstrução do imóvel, além de rejeitar pedidos de danos morais, emergentes e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discssão: (i) definir se a negativa de produção de prova pericial e oitiva do amicus curiae configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelo incêndio causado por curto-circuito em transformador da rede de distribuição; (iii) determinar se os danos materiais, emergentes e lucros cessantes foram corretamente fixados ou se demandam apuração em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a concessionária deixou de interpor agravo de instrumento contra as decisões que indeferiram a prova pericial e a oitiva do amicus curiae, acarretando a preclusão temporal da matéria, nos termos do art. 223 do CPC. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano. O laudo pericial do Corpo de Bombeiros confirmou que o incêndio teve origem na rede elétrica externa, atribuindo o curto-circuito ao mau funcionamento do transformador. 5. O dano material é devido, mas a sua quantificação demanda apuração mais detalhada. A mobília incendiada foi estimada sem comprovação documental adequada, e o custo da reforma do imóvel baseou-se em documento genérico sem detalhamento técnico. Assim, impõe-se a liquidação de sentença para correta definição dos valores indenizatórios. 6. O dano moral à pessoa jurídica não restou demonstrado, pois não houve prova do abalo à honra objetiva da empresa perante terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPA. 7. Os danos emergentes e lucros cessantes são devidos, mas carecem de prova suficiente nos autos para fixação imediata. A ausência de perícia contábil e a falta de documentos que demonstrem os impactos financeiros do incêndio impõem a remessa da questão para apuração em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos para determinar que a apuração dos danos materiais, emergentes e lucros cessantes ocorra em liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de impugná-la no momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, desde que comprovado o nexo causal. 3. A indenização por dano material deve ser precedida de prova documental suficiente, sob pena de apuração em liquidação de sentença. 4. O dano moral da pessoa jurídica exige comprovação do abalo à sua honra objetiva. 5. Os danos emergentes e lucros cessantes devem ser comprovados para sua quantificação, cabendo a liquidação de sentença quando não houver provas suficientes nos autos. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.409-1.411). Nas razões do recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica a violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado de forma fundamentada acerca (a) da insuficiência técnico-probatória do laudo do Corpo de Bombeiros; (b) da necessidade de oitiva de "amicus curae" e (c) da legitimidade ativa da parte autora. No mérito, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 17, 18, 373, inciso II e 183 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) a parte autora não possui legitimidade para pleitear indenização por danos estruturais no imóvel pois é mera locatária, não podendo pleitear reparação por danos havidos em bem de terceiro; (b) o interesse contratual da autora perante o locador não é suficiente para lhe conferir legitimidade; (c) houve cerceamento de defesa com o indeferimento da oitiva na qualidade de amicus curiae de especialista em engenharia elétrica para esclarecer pontos técnicos sobre o funcionamento do sistema de distribuição de energia em média tensão, considerando-se que tal providência não se confunde com prova pericial em si e; (d) sua responsabilidade foi caracterizada com base exclusivamente em laudo do Corpo de Bombeiros, produzido sem contraditório judicial e com metodologia incapaz de comprovar de forma segura a origem do incêndio, tendo sido apresentados documentos que apontam a inexistência de falha no fornecimento de energia, de forma que não observado corretamente o ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 1.421-1.422): .. reconhecendo-se: i. a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ou, subsidiariamente, ii. a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da negativa de oitiva do amicus curiae, com retorno dos autos à origem para nova instrução; ou, ainda, iii. a improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de prova do nexo causal entre o fornecimento de energia e o incêndio. .. Subsidiariamente, caso assim não entenda esta Corte, requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento com apreciação expressa das teses omitidas, em observância aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Contrarrazões às fls. 1.461-1.477. O recurso especial foi admitido à fl. 1.480-1.487. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRIDA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a parte recorrida é legítima, que não restou comprovado cerceamento de defesa nem a violação à distribuição do ônus probatório. 4. A modificação das conclusões adotadas pela instância originária acerca da responsabilidade da parte agravada esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.