STJ HC 869805
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ARROLAMENTO TARDIO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia fundada no argumento de que o Ministério Público deixou de narrar na exordial acusatória o motivo do desentendimento entre o casal, que levou a ex-esposa a chamar a polícia e entregar a arma de fogo do então marido aos policiais. Afinal, mesmo que tais motivos venham a possuir relevância no curso da instrução, é certo que não integram o tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. Não se constata ilegalidade na ouvida de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia quando verificado que o nome das referidas pessoas surgiram após ofício expedido para a Polícia Militar no curso da instrução processual, pois a situação está abarcada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal. Ainda, de qualquer forma, poderia a testemunha ser ouvida como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE CARVALHO JULIATO contra a decisão de fls. 48-52, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus. Em síntese, a defesa renova as teses defensivas pelo i) reconhecimento da inépcia da denúncia ao argumento de que o Ministério Público narrou apenas parcialmente os fatos ocorridos; e ii) acolhimento da tese de nulidade pelo arrolamento tardio de testemunhas pela acusação. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ARROLAMENTO TARDIO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia fundada no argumento de que o Ministério Público deixou de narrar na exordial acusatória o motivo do desentendimento entre o casal, que levou a ex-esposa a chamar a polícia e entregar a arma de fogo do então marido aos policiais. Afinal, mesmo que tais motivos venham a possuir relevância no curso da instrução, é certo que não integram o tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. Não se constata ilegalidade na ouvida de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia quando verificado que o nome das referidas pessoas surgiram após ofício expedido para a Polícia Militar no curso da instrução processual, pois a situação está abarcada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal. Ainda, de qualquer forma, poderia a testemunha ser ouvida como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.