Decisão · STJ

STJ HC 865183

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se pretendia o afastamento da causa de aumento do repouso noturno para o crime de furto qualificado, em condenação com trânsito em julgado anterior à mudança do entendimento jurisprudencial. 2. No entanto, a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022) - (AgRg no HC n. 795.226/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo Hamilton da Silva contra a decisão monocrática que proferi às fls. 339/341, assim ementada: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Writ indeferido liminarmente. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa, por incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal (Autos n. 5008447-46.2020.8.24.0033, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí/SC). O apelo defensivo foi desprovido pela Terceira Câmara Criminal da Corte estadual (fls. 42/52). Em 11/3/2021, foi certificado o trânsito em julgado dessa condenação. Na data de 26/10/2023, a Defensoria Pública impetrou este writ, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade do acórdão estadual no ponto em que deixou de afastar a causa de aumento do repouso noturno pela incompatibilidade com o furto qualificado. Em decisão proferida no dia 30/10/2023, indeferi liminarmente a inicial. Daí as razões do presente recurso, em que o agravante argumenta que a jurisprudência desta Corte Superior não afasta, de forma absoluta, a retroatividade do entendimento jurisprudencial mais benéfico (fl. 351) e que é indiscutível que o novo entendimento, firmado por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos é, por excelência, entendimento pacífico e relevante, afinal, o julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos é dotado de eficácia vinculante (fl. 351). Aduz, ainda, que o posicionamento contraria o próprio entendimento do STJ de afastar a incidência da majorante do furto noturno nos casos em que o acórdão é anterior à decisão uniformizadora deste STJ (fl. 352) e que jamais houve jurisprudência do STJ em sentido contrário (fl. 353). Ao final, requer a retratação da decisão recorrida ou a submissão do agravo à apreciação da Sexta Turma, a fim de que seja concedida a ordem requerida. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. TEMA N. 1.087 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se pretendia o afastamento da causa de aumento do repouso noturno para o crime de furto qualificado, em condenação com trânsito em julgado anterior à mudança do entendimento jurisprudencial. 2. No entanto, a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia (AgRg no HC n. 779.647/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022) - (AgRg no HC n. 795.226/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023). 3. Agravo regimental improvido.
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