Decisão · STJ

STJ AREsp 2421850

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMAR ILARIS DOS SANTOS contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte Superior, às fls. 382/383, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por violação ao princípio da taxatividade recursal, ao fundamento de que "No caso, percebe-se nítida confusão do recorrente, pois apresentou peça processual com a nomenclatura de dois agravos distintos, sem a respectiva fundamentação legal, na qual ainda destacou em negrito o nomen iuris "agravo em recurso especial e ou interno"" (fl. 382). A parte demandante, em suas razões, alega que "a decisão que não conheceu do recurso de Agravo em Recurso Especial, encontra-se afastada da ideologia de justiça e do que preconiza o ordenamento jurídico, haja vista que o recurso impugnou de forma específica cada ponto da decisão recorrida, e também suscitou todas as razões da interposição do recurso especial, motivo suficiente que leva o agravante a não ficar inerte ante a violação e negativa de vigência a lei federal" (fl. 392). Defende, também, que "Revela-se que a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF3,às fls. 349/350,não indicou nenhum artigo em que estava fundamentando a decisão de negativa do seguimento do Recurso Especial, motivo que levou o agravante interpor o agravo em especial" (fl. 392). Argumenta, por fim, que "o agravante não detinha nenhuma espécie de adivinhação ou malabarismo para saber em qual artigo a decisão havia negado seguimento ao recurso especial, o que reforça a necessidade do conhecimento e provimento do presente recurso" (fl. 394). Sem impugnação (fl. 416). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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