Decisão · STJ

STJ HC 889230

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal atribui aos juízes e tribunais competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 2. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara. 3. Hipótese em que a conduta atribuída aos ora agravados se subsume ao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998). No entanto, ao cotejar os fatos imputados, com as condições pessoais dos acusados (primários e sem antecedentes criminais), a circunstância de as árvores serem de cultivo pela própria família e o corte ter tido a finalidade de utilização na reforma da residência e não destinação econômica , verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada (corte de 18 pinheiros), a mínima ofensividade da conduta. Precedente. 4. A absolvição na seara criminal não afasta a responsabilidade administrativa pela reparação do dano, circunstância a reforçar a desnecessidade de punição penal pelo prejuízo causado. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, da minha lavra, em que concedi liminarmente a ordem para absolver os ora agravados de crime ambiental, sob o fundamento da atipicidade da conduta, em razão do princípio da insignificância. Eis a ementa (fl. 425): PENAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo. Alega o agravante, em síntese, que a ordem foi concedida sem que o Tribunal de origem tenha debatido satisfatoriamente a questão, configurando indevida supressão de instância, além de que a vegetação desmatada é daquelas espécies nativas ameaçadas de extinção (fl. 439). Postula, então, seja este agravo regimental recebido e processado para que ocorra a reforma da decisão ora questionada, em juízo de retratação, e, em caso negativo, seja submetido a julgamento pela Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 259 do RISTJ, para que possa ser conhecido e provido (fl. 441). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO DE REGENERAÇÃO. CORTE DE 18 ÁRVORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CULTIVO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal atribui aos juízes e tribunais competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 2. O Direito Penal, como ultima ratio, deve ser acionado apenas quando o bem jurídico tutelado for, de fato, objeto de inequívoca ofensa pelo agente, sob pena de administrativização desta seara. 3. Hipótese em que a conduta atribuída aos ora agravados se subsume ao tipo penal de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998). No entanto, ao cotejar os fatos imputados, com as condições pessoais dos acusados (primários e sem antecedentes criminais), a circunstância de as árvores serem de cultivo pela própria família e o corte ter tido a finalidade de utilização na reforma da residência e não destinação econômica , verifica-se, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada (corte de 18 pinheiros), a mínima ofensividade da conduta. Precedente. 4. A absolvição na seara criminal não afasta a responsabilidade administrativa pela reparação do dano, circunstância a reforçar a desnecessidade de punição penal pelo prejuízo causado. 5. Agravo regimental improvido.
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