STJ REsp 2263570
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO TEMA N. 69 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal Regional Federal, invocando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 do STF), decidiu que os valores destinados ao pagamento da contribuição para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP podem ser excluídos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5073810-11.2024.4.02.5101, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA - FECP DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação do art. 110 do Código Tributário Nacional - CTN, dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, do art. 52 da Lei n. 12.973/2014, do art. 1º da Lei n. 10.637/2002, do art; 1º da Lei n. 10.833/2003, do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, sustentando, em síntese (fls. 209-216): À luz do disposto no art. 167, inciso IV, da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, é forçoso reconhecer que o referido adicional destinado ao financiamento de fundo de combate à pobreza não compartilha da natureza de imposto de que se reveste o ICMS, razão pela qual, não se pode ter por abrangido pela decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 574706. A incidência de PIS e COFINS, neste caso, encontra amparo nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, da Lei 9.718/98 c/c o art. 52, da 12.973/2014; art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei 10.637/02; art. 1º, §§ 1º a 2º, da Lei 10.833/03; e artigo 110 do CTN, além de ter vulnerado os artigos 145, § 1º; 150, II; 150, § 6º; 194; e 195, inciso I, "b", todos da Constituição Federal. Ademais, por figurar como "custo" para a empresa (contribuinte), os valores recolhidos a título de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP são incorporados ao preço de venda da mercadoria ou do serviço, compondo, por via de consequência, o seu correspondente faturamento (receita bruta). Ao final da peça recursal, requer "o provimento do recurso, de modo que o acórdão regional seja reformado para denegar a segurança no tocante ao FECP" (fl. 216). Contrarrazões apresentadas por SUPERMERCADO ZONA SUL S.A., nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 218-225). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 248-254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP. QUESTÃO DECIDIDA COM APOIO NA TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DA EXAME DO TEMA N. 69 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em que invoca precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para embasar seu julgamento, o órgão julgador a quo confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal Regional Federal, invocando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69 do STF), decidiu que os valores destinados ao pagamento da contribuição para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP podem ser excluídos das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Recurso especial não conhecido.