Decisão · STJ

STJ REsp 2080551

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016). 2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO AMATO contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, afastando a incidência dos índices estipulados pela ANS ao reajuste da mensalidade em contrato de plano de saúde coletivo, determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença. Nas razões do presente agravo, defende a parte agravante, em síntese, que o recurso especial não deveria ser conhecido, uma vez que a análise da controvérsia envolvendo a invalidade do reajuste praticado em plano de saúde demandaria o reexame de matéria fática, além das cláusulas da apólice. Assevera que a análise da controvérsia seria vedada, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Argumenta, ainda, que o provimento adotado, determinando a prévia liquidação do índice do reajuste a ser praticado, extravasaria o que requerido pela recorrente, nas razões do especial, o que seria expressivo de julgamento extra petita. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 1.000, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.080.551 - SP (2023/0213218-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAURICIO AMATO ADVOGADOS : MÁRCIO AMATO - SP199215 GABRIEL COUTINHO AMATO - SP471355 AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA ADVOGADOS : ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO - SP167922 THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA - SP286364 AGRAVADO : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 INTERES. : UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016). 2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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