Decisão · STJ

STJ REsp 1979693

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-01-14publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OBSCURIDADE. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) 3. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir pela adequação da dosimetria da reprimenda, e inexistência de bis in idem à espécie, pois a pena-base do recorrente foi elevada em virtude da sua condição de prefeito municipal (que não se confunde com o tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993), bem como pela premeditação da conduta delitiva. 4. O julgamento do réu, no presente feito, e por esta relatoria, não lhe acarretou prejuízos, mesmo porque o resultado deste se deu no mesmo sentido daquele obtido no HC n. 543.951/SP. Ademais, o presente julgado em nada obsta a apreciação do AREsp n. 2267773/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. Em síntese, repisa a defesa os argumentos expendidos no recurso anterior, mormente a omissão quanto à prevenção de outro Ministro para julgamento do presente feito, bem como omissão a respeito da tese de não ocorrência de bis in idem na dosagem penal. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que se esclareça as omissões apontadas. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OBSCURIDADE. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) 3. O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir pela adequação da dosimetria da reprimenda, e inexistência de bis in idem à espécie, pois a pena-base do recorrente foi elevada em virtude da sua condição de prefeito municipal (que não se confunde com o tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993), bem como pela premeditação da conduta delitiva. 4. O julgamento do réu, no presente feito, e por esta relatoria, não lhe acarretou prejuízos, mesmo porque o resultado deste se deu no mesmo sentido daquele obtido no HC n. 543.951/SP. Ademais, o presente julgado em nada obsta a apreciação do AREsp n. 2267773/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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