STJ REsp 2258834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LIMITE MÁXIMO DO CUSTO DO BENEFÍCIO FISCAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 14.859/2024. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão de acórdão com fundamentação constitucional nem à pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei. 2. No caso dos autos, considerados os fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais, nota-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista o órgão julgador a quo ter afirmado que não há inconstitucionalidade na redução do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e a parte recorrente pretender, por via indireta, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BELA VISTA SERVICE RESIDENCE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5032040-64.2025.4.04.7100, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NÃO-SURPRESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) foram instituídos pela Lei n.º 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. 2. A Lei nº 14.859/2024 alterou a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, ao incluir o art. 4º-A, que estabeleceu um limite de custo fiscal para o benefício, permitindo sua extinção antecipada ao atingir esse valor, o que afasta a alegação de irrevogabilidade absoluta do benefício fiscal. 3. A revogação do benefício fiscal do PERSE, com base em limite de custo fiscal previamente estabelecido em lei e comunicado ao contribuinte, não viola os princípios da segurança jurídica, direito adquirido ou anterioridade tributária. A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 178 do Código Tributário Nacional - CTN e do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021 dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 294-314): A recorrente impetrou mandado de segurança objetivando assegurar o direito líquido e certo a sua permanência no PERSE com a consequente manutenção da fruição do respectivo benefício fiscal e com a continuidade da redução à zero das alíquotas do PIS/COFINS/CSLL e do IRPJ, afastando-se, assim, quaisquer atos tendenciosos adotados pela autoridade coatora no sentido de dar-se indevido cumprimento à determinação trazida no Ato Declaratório Executivo RFB de nº. 2/2025. .. Equivoca-se o acórdão ao passo que o PERSE se qualificou como uma isenção onerosa. Daí o porquê a extinção abrupta, como é o caso, demonstra-se contrária ao texto do artigo 178 do CTN e ao entendimento consolidado na súmula 544 do STF .. o aspecto da onerosidade é evidente tanto na questão da impossibilidade de acesso ao Simples Nacional cuja tributação é inferior ao Lucro Presumido e Real, quanto na obrigatoriedade de manutenção da atividade dentro de um CNAE específico visando justamente a manutenção da cadeira produtiva .. a recorrente possui o direito líquido e certo a manutenção da isenção tributária prevista na Lei 14.148 /21 até seu termo final em dezembro de 2026, isso porque as alterações efetivadas dada pela Lei nº 14.859, de 2024, em especial a delimitação da CNA Es, a criação de um teto para o PERSE e a exclusão às empresas do lucro real da possibilidade de isenção da CSLL e do IRPJ, foram alterações que modificaram um direito aquirido ao tempo da criação da Lei 14.148 /21, alterações que ferem o teor do artigo 178 do CTN e do entendimento consolidado na súmula 544 do STF por se tratar de um conjunto de isenções onerosas ao tempo da sua instituição. Ao final da peça recursal, requer "seja concedida a segurança e o direito líquido e certo à manutenção da isenção tributária prevista na Lei 14.148 /21 até seu termo final em dezembro de 2026 ou até a instituição de lei específica para o fim de extinguir a isenção conferida" (fl. 314). Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL, nas quais pede, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 337-340). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 364-367). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LIMITE MÁXIMO DO CUSTO DO BENEFÍCIO FISCAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 14.859/2024. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão de acórdão com fundamentação constitucional nem à pretensão de declaração de inconstitucionalidade de lei. 2. No caso dos autos, considerados os fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais, nota-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista o órgão julgador a quo ter afirmado que não há inconstitucionalidade na redução do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e a parte recorrente pretender, por via indireta, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024. 3. Recurso especial não conhecido.