STJ HC 872487
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto o agravo regimental em 8/12/2023 contra decisão monocrática de Relator publicada em 30/11/2023, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMES PEREIRA BRITO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 155-159). Em suas razões, a parte agravante alega, inicialmente, ofensa ao princípio do colegiado, pois entende que a decisão foi proferida monocraticamente em desacordo com o artigo 557, do Código de Processo Civil. Por outro lado, reitera a alegação de excesso injustificado na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Pretende a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo a julgamento colegiado, para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto o agravo regimental em 8/12/2023 contra decisão monocrática de Relator publicada em 30/11/2023, é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não conhecido.