Decisão · STJ

STJ EAREsp 2244702

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por CIBELE CARVALHO BRAGA e RUBENS RODRIGUES FRANCISCO (CIBELE e outro), na demanda em que contendem com EDWALDO RODRIGUES AMORIM (EDWALDO), contra o acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 1.488) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.517/1.521). Os embargos de divergência apontaram dissenso jurisprudencial quanto a possibilidade de se deferir a assistência judiciária gratuita fundada na presunção da insuficiência de recursos do requerente (e-STJ, fls. 1.527/1.560). Apontou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.807.216/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 4/2/2020, DJe de 6/2/2020. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente por força do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (e-STJ, fls. 1.032/1.035). Nesta oportunidade foi interposto o presente agravo interno por CIBELE e outro, sustentando que o dissenso jurisprudencial deve ser conhecido e provido, uma vez que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido e provido porque é possível impugnar apenas um capítulo do acórdão (e-STJ, fls. 1.574/1.608). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à, e-STJ, fl. 1.612. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que a divergência não pode ser conhecida, nos termos do enunciado da Súmula nº 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.
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